- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/1967. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SÚMULA 7 DO STJ. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, entendeu que o autor não comprovou sua condição de anistiado político, uma vez que o licenciamento decorreu de conclusão do tempo de serviço, sendo certo que a revisão desse entendimento, a fim de reconhecer que o licenciamento do agravante foi motivado por perseguição política, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 2. A tese defendida nas razões do apelo extremo - estabilidade por tempo de serviço ativo na FAB - não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo tal premissa do necessário prequestionamento viabilizador das instâncias extraordinárias (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 811.745/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/10/2017.)
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