- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO EARESP N. 1.809.270/SC. PREPARO. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI N. 11.636/2007 PARA OS PROCESSOS CRIMINAIS. APLICAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do entendimento da Corte Especial recentemente firmado no julgamento do EARESP n. 1809270, não é exigível o preparo na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de divergência possuem natureza uniformizadora e não representam mais um instrumento de impugnação da parte pelo não acolhimento de suas teses, não podendo ser utilizados ante a mera insatisfação com o resultado do julgamento realizado. 3. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos modificativos. Anulação do acórdão embargado. Embargos de divergência não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.789.675/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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