- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/05/2019, p. 29/05/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECÉM-NASCIDO. MORTE. ERRO MÉDICO. PENSIONAMENTO. CAPITAL GARANTIDOR. SUBSTITUIÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 475-Q, § 2º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência da morte de recém-nascido causada por erro médico julgada procedente para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal. 3. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, foi instituído no art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, norma vigente à época da prolação da sentença, que o juiz da causa pode substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. 4. Na hipótese, para rever o entendimento do acórdão recorrido, que concluiu pela possibilidade de incluir a prestação em folha de pagamento, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta Corte Superior diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.333/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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