- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 9.246/2017, em seu art. 7º, alínea "b", prevê que "A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções: I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade: b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um terço da pena". 2. Na hipótese, o agravante não preenche o requisito objetivo para a obtenção da comutação prevista no referido decreto, pois "o tempo de prisão anterior ao tomado em conta diz respeito a pena que foi indultada pelo Decreto Presidencial de 2.006; ou seja, quando da nova prisão, (...) a pena anterior já estava extinta". 3. Por outro lado, não é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder dilação probatória para refazer ou modificar os cálculos penais para obtenção do benefício pleiteado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 504.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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