JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. PLEITO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de suspensão do processo foi formulado em fevereiro de 2019, estando o feito atualmente com vista ao Ministério Público Federal para manifestação, inclusive no que se refere a este requerimento, não havendo que se falar, assim, em recusa ou omissão da autoridade impetrada, e, consequentemente, em ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 2. Os atos de impulsionamento questionados pela defesa referem-se, justamente, à remessa da ação ao Ministério Público Federal, o que reforça a ausência de ato coator passível de ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas hipóteses previstas no artigo 93 do Código de Processo Penal, cumpre à autoridade judicial responsável pelo processo analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida. Doutrina. Jurisprudência. 4. Na espécie, ainda não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a necessidade ou não de suspensão do processo, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 5. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pendência de julgamento de recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos feitos que tratem do mesmo tema nas demais instâncias, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 507.815/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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