JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO SUPERAÇÃO. NULIDADE. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.055.941/SP. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO PACIENTE ATÉ QUE A SUPREMA CORTE SE POSICIONE, EM DEFINITIVO, ACERCA DA MATÉRIA. ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015, APLICÁVEL POR ANALOGIA AOS FEITOS CRIMINAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CPP. SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO DOS PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTRO RELATOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, não houve, por parte da Suprema Corte, a determinação de suspensão dos feitos nos quais se discutem a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pelo Fisco no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem a intermediação do Poder Judiciário. 3. Conforme autoriza o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia aos feitos criminais, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, a suspensão dos processos cuja repercussão geral é reconhecida não se opera de forma automática, tendo o relator do recurso extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 515.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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