- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI'S 1.098-1/SP E 2.924-0/SP. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferiu aos arts. 336, V, e 337, VII do RITJSP, interpretação conforme a Constituição, decidindo que as expressões pagamentos complementares e depósitos insuficientes devem ser referentes a erro material, inexatidão aritmética contidas no precatório original ou, ainda, em razão de substituição, por força de lei, do índice aplicado. Desse modo, salvo essas hipóteses, o pagamento de eventuais diferenças será submetido a novo requisitório, em nova posição na ordem cronológica. 2. Na hipótese em exame, as diferenças a serem pagas se devem à aplicação imediata da fórmula correcional instituída pela Lei 11.960/2009 e pelo art. 97, § 16 do ADCT, incidente de maneira imediata, inclusive sobre as condenações já impostas, elevando o valor constante do precatório original. 3. A alteração do valor do crédito enquadra-se na terceira hipótese autorizativa do pagamento complementar, sem perda da ordem originária, qual seja, a alteração do índice de correção monetária aplicado, não consubstanciando violação do art. 100 da CF/1988. 4. Reconhece-se, portanto, que o caso em apreço revela hipótese ensejadora à complementação do requisitório original, nos termos dos arts. 336, V, e 337, VII do RITJSP, na interpretação conferida pela Suprema Corte. 5. Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AgRg no RMS n. 42.948/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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