- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. COMPENSAÇÃO. LEI ESPECÍFICA AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. LEI Nº 8.383/1991. ATO NORMATIVO QUE PRIMEIRO TRATOU DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Remansosa a jurisprudência desta Corte Superior de que, para que haja compensação tributária, necessária "sua autorização por lei específica para que a mesma se perfaça entre créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)", sendo certo que foi "a Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, [...] que, pela primeira vez, tratou do instituto da compensação na seara tributária" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/02/2010). 2. No caso, escorreita a decisão agravada ao reconhecer o direito à compensação de valores recolhidos a título de PIS sob o ditame dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, apenas após a vigência da Lei 8.383/91. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.121.682/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.