- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 10/06/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. PENA JÁ CUMPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 695/STF. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS, AINDA QUE PARA DISCUTIR EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Não obstante busque a defesa o reconhecimento da atipicidade do fato praticado pelo paciente em virtude da aplicação do princípio da insignificância, já houve o cumprimento de pena na integralidade, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 695/STF, segundo a qual "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", nem mesmo para discutir efeitos secundários da condenação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 478.334/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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