- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. VALORES OCULTOS. CONVENIÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA ROTINEIRA DE FRAUDES. ASSEGURAR. APLICAÇÃO LEI PENAL. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO EXTERIOR. CONTATOS COM TRADING COMPANIES INTERNACIONAIS. CIDADANIA SUECA. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENCONTRA EM TERRITÓRIO NACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. III - Os pressupostos da prisão preventiva restaram, nos limites da cognição sumária, suficientemente demonstrados pelas instâncias ordinárias, cujas decisões se fundaram em numerosos elementos colhidos no curso da investigação, inclusive mensagens eletrônicas trocadas entre o agravante e demais acusados, que apontam, em tese, a sua participação central nas operações de organização criminosa constituída com a finalidade, em termos gerais, de obter vantagens indevidas em negócios realizados no âmbito da Petrobras. IV - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. V - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do agravante, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do agravo. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. VI - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como no acórdão que denegou o habeas corpus, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. VII - A prática rotineira de fraudes para acobertamento de crimes evidenciada no modus operandi da organização criminosa indica, de modo concreto, o real risco à instrução processual, tendo em vista haver a probabilidade significativa de que novos documentos sejam fraudados para justificar relações contratuais ilícitas. VIII - Conforme observado pelo e. Tribunal a quo, houve o acesso de integrantes do grupo à sede da Petrobras, fato que, indica, ao menos em tese, a permanência do recorrente na prática de crimes, uma vez que, não obstante ele próprio não se encontre em território nacional atualmente, compunha o mesmo núcleo. IX - A disponibilidade de recursos financeiros no exterior, a existência de relações com trading companies internacionais e a titularidade de cidadania sueca apontam, em seu conjunto, a relevante possibilidade de o recorrente se furtar à aplicação da lei penal. X - Embora a titularidade de cidadania estrangeira não constitua, de per si, motivo suficiente para presumir a intenção de fuga e o consequente risco à aplicação da lei penal, tal situação jurídica, quando tomada conjuntamente com os demais elementos concretos da realidade fático-processual dos autos, acima apontados, integra, sim, motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva com supedâneo neste fundamento. XI - Verifica-se, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, com a ressalva de que a situação do recorrente não destoa da de outros investigados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.311/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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