JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 10/06/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não comporta conhecimento habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de writ impetrado anteriormente. Na hipótese, o pedido de apelo em liberdade constitui mera repetição do RHC n. 106.490/SP. 2. O Tribunal de origem não apreciou eventual ilegalidade na fixação do regime fechado em razão da existência de recurso de apelação já interposto pela defesa. Fica obstado, portanto, o exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e em violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado, ainda que para fins de concessão da ordem de ofício, quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais e estabelecida a pena em 6 anos de reclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 508.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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