JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE SOB EFEITO DE SEDATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ART. 215-A DO CP (LEI N. 13.718/2018). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento liminar do pedido de habeas corpus se as pretensões apresentadas são manifestamente inadmissíveis, incabíveis e a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema, como na espécie. 2. No caso, estando esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade. Além disso, as teses defensivas esbarraram no reexame fático-probatório. 3. Não caracteriza violação da coisa julgada ou reformatio in pejus a execução provisória da pena, ainda que concedido, na sentença, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. 4. Também não implica reformatio in pejus a manutenção do regime inicial fechado em sede de apelação interposta pela defesa, ainda que por fundamentos diversos. 5. Quanto ao pleito superveniente ao agravo regimental de desclassificação do delito pelo qual foi o agravante condenado para aquele recentemente acrescentado ao Código Penal pela Lei n. 13.718/2018 - art. 215-A, importunação sexual -, é evidente a supressão de instância. A matéria não foi debatida no Tribunal a quo. E a condenação, ao que parece da decisão de inadmissão do recurso especial, já transitou em julgado, razão pela qual esta Corte é incompetente para conhecer originariamente do tema. A pretensão deve ser dirigida ao Juízo das execuções criminais (Súmula 611/STF). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 468.616/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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