- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU PARA A PREVISTA NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A pretendida aplicação retroativa da Lei 13.718/2018 aos fatos imputados ao paciente não foi alvo de deliberação pela instância de origem, o que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da Execução a aplicação da lei penal mais benigna, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Enunciado 611 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 551.363/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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