- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS NO INTERIOR DE DELEGACIA. RECEBIMENTO DA QUANTIA. EXAURIMENTO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o recebimento da quantia exigida seja fato irrelevante para a consumação do delito de concussão, sendo mero exaurimento, tem-se que tal circunstância pode ser sopesada, no caso concreto, para demonstrar a maior reprovabilidade da empreitada criminosa, que atingiu o seu fim ilícito. 2. O fato de o crime ter ocorrido dentro de uma delegacia revela uma maior repugnância quanto aos atos praticados pelos réus (policiais), uma vez que se trata de local onde a legalidade e o respeito à integridade física e psíquica dos indivíduos devem ser observados com afinco, bem como local no qual o Estado se faz presente para cumprir sua nobre função de apurar infrações penais e sua autoria. 3. No caso, a pena não se mostra desproporcional, além disso cumpre ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.286/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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