JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 06/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo legal de 10 dias, previsto no art. 544 do CPC/1973. 2. Na espécie, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 26.6.2014, e considerada publicada no dia 27.6.2014. Assim, intempestivo o Agravo interposto somente no dia 9.10.2014 (fls. 812). 3. Registre-se que a alegação de que houve mero erro material quanto ao mês de publicação da decisão agravada, não foi demonstrada pela parte recorrente, a qual incumbe o ônus da prova quanto ao seu alegado direito. 4. A jurisprudência desta Corte admitia a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, para os recursos interpostos na vigência do CPC/1973, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 791.916/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
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