- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. FEITO NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 2. Todavia, no caso, não há desídia estatal injustificada e desproporcional, pois a despeito de a prisão processual ter sido decretada em maio de 2018, a tramitação do processo-crime - o qual é complexo, conta com pluralidade de réus com advogados diferentes, várias testemunhas, além da necessidade de expedição de cartas precatórias - ocorre sem que o feito permaneça por longo tempo sem novos andamentos. 3. Ressalte-se que, conforme consignado no acórdão combatido, a Defesa também contribuiu para o prolongamento da conclusão do processo, já que, ao término da audiência de instrução realizada em 30/11/2018, insistiu pela produção de outras provas. 4. No mais, conforme informações obtidas no site mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas já retornaram e o feito encontra-se na fase de apresentação de alegações finais (Processo n.º 0001486-44.2018.8.16.0074), o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior, que dispõe o seguinte: "encerrada a instrução criminal, fica encerrada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n.º 0001486-44.2018.8.16.0074. (HC n. 491.927/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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