- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (46 G DE CRACK). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. In casu, as decisões das instâncias ordinárias não apresentaram motivações que demonstrassem efetivamente a real necessidade da extrema cautela. Na verdade, afigura-se desproporcional a imposição da constrição corporal com fundamento na gravidade abstrata do delito, especialmente em razão da primariedade dos pacientes e da quantidade de droga apreendida, que indica se tratar de tráfico ordinário. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para substituir a prisão preventiva imposta aos pacientes por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informarem e justificarem suas atividades; b) proibição de ausentarem-se da comarca sem autorização judicial; e c) proibição de manterem contato com os demais indiciados, testemunhas e vítimas, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, devendo os efeitos da presente decisão ser estendidos ao corréu Wesley Lopes Sotenos. (HC n. 505.775/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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