- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal objetivando a cobrança de crédito de IPTU. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, por ilegitimidade passiva da executada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. II - In casu, no transcorrer do feito, sobreveio petição às fls. 581-585, na qual a parte embargante expressamente desistiu do recurso interposto. Verifica-se que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para o fim, conforme se verifica às fls. 124, em atendimento ao disposto no art. 38 do CPC/2015. III - Assim, com base nessa manifestação e com fulcro no art. 998 do CPC/2015, os presentes embargos de declaração ficaram esvaziados. IV - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência em relação aos embargos de declaração opostos às fls. 568- 577 e julgo prejudicado o recurso em razão da superveniente perda do seu objeto com supedâneo no art. 34, XI, do RISTJ. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.224.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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