- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/09/2019, p. 08/10/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA EM AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS É PERMITIDO DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. JULGADO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/1973): RESP. 1.003.955/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 27.11.2009. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 3o. do Decreto-Lei 1.512/1976, em plena vigência, assiste à Eletrobrás, mediante prévia autorização assemblear, decidir sobre a forma de pagamento - em dinheiro ou na forma de participação acionária - das diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica. Nesse sentido, é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, afetados à sistemática do recurso representativo da controvérsia. 2. Em se tratando de créditos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e respectivo reflexo nos juros, a data da conversão deve ser aquela da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou tal operação após o trânsito em julgado, porquanto, somente após o reconhecimento judicial desses créditos, os acionistas se encontram em condições de deliberar a respeito, tendo por base os valores contabilizados do passivo da Eletrobrás, a fim de autorizarem, ou não, a emissão de ações e o aumento do capital social da companhia. 3. Antes do trânsito em julgado da sentença, não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionaria, e, enquanto não houver a conversão em ações através da Assembleia de acionistas, continuam a incidir juros remuneratório sobre os valores do Empréstimo Compulsório devidamente corrigido, na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. 4. O Tribunal de origem não destoa do entendimento adotado nesta Corte Superior que, em casos análogos, reconhece que permanece a incidência de juros remuneratórios enquanto tais valores não foram efetivamente pagos ou convertidos em ações. 5. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 772.493/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019.)
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