JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/08/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 10/09/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO DO MANDATO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR ELEITORAL. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A competência em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente preestabelecida para julgar determinado caso". Sendo assim, a "instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades detentoras de tais cargos". (AgRg no AgRg no Inq 971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe 21/11/2014). 2. Na esteira dos precedentes, é sabido que a "competência por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava", uma vez que "objetiva preservar o exercício do cargo ou da função pública, e não proteger a pessoa que o exerce" (AgRg na APn 514/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe 26/8/2013). 3. No caso em exame, o TSE cassou o mandato do agravante de governador do Estado do Tocantins, inexistindo qualquer decisão suspendendo os seus efeitos, razão pela qual não mais exerce o aludido cargo, não podendo se prevalecer do fato de que interpôs recurso de tal decisão. 4. Descabe a analogia feita pelo agravante de que a situação em exame equivaleria a um "afastamento do cargo", visto que foi decretada a perda do cargo de governador, cessando o respectivo exercício funcional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Inq n. 1.197/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 10/9/2018.)
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