- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/06/2019, p. 18/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de omissão no acórdão da Corte Especial, que sequer conheceu do agravo regimental, com a aplicação da Súmula n.º 182/STJ, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n.º 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. "A Corte Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência, aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste Tribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual" (AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 23/11/2018). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.231.405/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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