- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 19/12/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA REFERENTE À FASE PRÉ-ADMISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena - MG e o Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG , nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Hiago dos Santos Gomes contra a Caixa Econômica Federal. 2. Extrai-se da inicial que o autor objetiva, com a presente ação, a nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, para o qual fora aprovado em concurso público, dentro do número de vagas disponível no edital. 3. O STJ pacificou o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG, ora suscitante. (CC n. 154.087/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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