- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão relacionada à nulidade da decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juízo singular, na fase inquisitorial, não foi enfrentada no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do recorrente e da gravidade concreta dos delitos, evidenciados pelo modus operandi empregado na conduta delituosa - em concurso de quatro agentes, sendo um deles menor de idade, o recorrente arquitetou e executou a morte do próprio pai, em sua residência, enquanto dormia, golpeando-o na cabeça repetidas vezes com um bastão de ferro, para depois desovar e enterrar o corpo, sendo o motivo do crime uma disputa por propriedade de gado. Precedentes. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 7. No caso, o Tribunal destacou que eventual demora na formação da culpa decorreu da atuação da própria defesa, especificamente por questões inerentes à competência de qual órgão interno da Defensoria Pública procederia à defesa dos réus, contexto que atrai a aplicação da Súmula 64 do STJ. Ainda, percebe-se que a prolação da sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula desta Corte. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 112.440/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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