- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INDEVIDA AUTUAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DA LEI 9.478/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEVER DE A ANP INDENIZAR A EMPRESA AGRAVADA RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela empresa ora agravada, na qual postulou a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido indevidamente autuada por venda de combustível tido como adulterado e tido seu nome divulgado no rol de postos interditados. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 8º, I, da Lei 9.478/97, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever de a agravante indenizar os danos causados à empresa ora agravada - mormente quanto ao fato de ser "incontroverso aos autos que o produto vendido pela parte autora não padecia de qualquer irregularidade, conforme laudos periciais administrativos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Quanto ao valor da indenização, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, no particular, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.431.626/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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