JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se insurge contra decisão monocrática que indeferiu seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples ou, alternativamente, na qualidade de amicus curiae. 2. Como é cediço, o assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Na espécie, conforme certidão de fl. 251, transcorreu in albis o prazo recursal para a OAB/PE (virtual assistida) recorrer do acórdão que chancelou a rejeição de seu especial apelo, implicando no esgotamento da jurisdição do STJ no presente caso. Sendo assim, caracterizada resulta a superveniente perda do interesse recursal do Conselho Federal da OAB para ingressar nesta lide. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.625.458/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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