JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - O presente feito decorre de ação ajuizada em desfavor da União, por meio da qual o autor, servidor público federal aposentado, pede a contagem de tempo de serviço, a revisão de aposentadoria e o recebimento de parcelas vencidas. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada II - Em relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 85/STJ. V - É cediço que o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço especial, mediante as Orientações Normativas n. 3 e 7, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não importa em renúncia à prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria do servidor público. VI - Não havendo renúncia à prescrição pela Orientação Normativa SRH/MPOG n. 3/07, igualmente não há falar em interrupção da prescrição pelo requerimento administrativo, uma vez que a mencionada prescrição já tinha sido consumada. VII - É de se reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito para a revisão de aposentadoria, com o intuito de complementação de contagem de tempo especial. VIII - Quanto à alegada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, é importante destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IX - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como malferidos, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. X - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.608.869/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/05/2019

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que deduzida de for…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. NÃO APLICÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS N. 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. I - O presente feito decorre de ação, objetivando, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento das diferenças estipendiais decorrentes de ato revisional da aposentador…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/06/2018

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 20…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 05/08/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF. 2. De acordo com a jur…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administraçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.