- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TSE 9.649/1974. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Versa a lide sobre a verificação de ocorrência de desvio de função, sob a alegação de que a parte autora, Servidor Público do TRE/RN, exerce atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça, inexistente no quadro de pessoal da Justiça Eleitoral. 2. O Tribunal de origem consignou que não restou caracterizado o alegado desvio de função, uma vez que a Justiça Eleitoral não possui o cargo de Oficial de Justiça desde a constituição e estruturação do Grupo de Atividades de Apoio Judiciário, promovida por meio da Resolução TSE 9.649/1974, que o transformou na Categoria Funcional de Atendente Judiciário. 3. Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido de que não configurou-se o desvio de função, implicaria, respectivamente, em incursão no acervo fático-probatório constante dos autos e na análise da Resolução 9.649/1974. 4. Tais providências, no entanto, são vedadas nessa via recursal, por, respectivamente, implicar em reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ, e na análise de Resolução, que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, previstos no inciso III do art. 105 da Carta Magna. 5. Ante o exposto, nega-se provimento o Agravo Interno do Servidor. (AgInt no AREsp n. 898.800/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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