- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REAVALIAR AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, PARA AFASTAR O INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade de exercer o poder de polícia não afasta o interesse processual da Administração - mormente no presente caso, em que, como se colhe do acórdão recorrido, fora proposta Ação de Reintegração de Posse pela parte ora agravante, tendo como objeto justamente a Capela de Santana (fls. 1.629/1.630). Julgados: AgInt no REsp. 1.438.704/SE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.11.2018; REsp. 1.651.622/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.4.2017. 3. O acórdão recorrido não aponta qualquer elemento a corroborar a alegação recursal de que a recorrente nunca se dispôs a retirar a Capela do local (fls. 1.666). Deste modo, para concluir pela ausência de interesse de agir por parte do IPHAN, seria necessário empreender reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.275.046/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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