- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES DE TRIBUNAIS NÃO SE EQUIPARAM A LEIS FEDERAIS, PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FINALMENTE, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS MINISTERIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - A FAVOR DAS PARTES ORA AGRAVANTES, PORTANTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 2o., 126, 128, 458, 459, 460 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Registre-se a impossibilidade de análise de matéria constitucional por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF; bem como o exame de violação a Súmulas do STF ou do STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os verbetes ou Enunciados dos Tribunais não se equiparam às Leis Federais. Julgados: AgInt no REsp. 1.715.120/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2018; AgInt no AREsp. 884.053/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.6.2017. 4. Quanto às teses de ocorrência de julgamento extra e citra petita, ou de reformatio in pejus, verifica-se que o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado. As partes agravantes não demonstraram de forma precisa como teria ocorrido a afronta à Legislação Federal, restringindo-se a apontar diversos dispositivos legais e a citar supostas injustiças cometidas pelo Judiciário. 5. De sua argumentação, é impossível compreender como, de fato, o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra ou citra petita, ou mesmo em reformatio in pejus, pois se limitou a indeferir o pedido de demolição do imóvel, sem impor qualquer gravame adicional à posição jurídica das partes agravantes. 6. Sobre o alegado cerceamento de defesa, o Recurso não combate o fundamento suficiente do aresto recorrido, qual seja, a inviabilidade de discutir, em Agravo de Instrumento posterior à sentença, nulidade que seja anterior a esta (fls. 2.267). Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF. 7. Outrossim, como consta do acórdão recorrido, as partes agravantes nem ao menos apontam precisamente no recurso que tipo de prova pretendiam produzir e a sua necessidade (fls. 2.267), o que também obsta o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa. 8. Relativamente ao pedido de demolição do imóvel - que é a matéria de fundo do Apelo - tem-se que, conforme fixado nas instâncias ordinárias, é necessário demonstrar o atendimento aos requisitos previstos no Código de Obras da Municipalidade, a Lei Municipal 428/1979 (fls. 2.268/2.269). 9. Assim, torna-se incabível, em sede de Recurso Especial a alteração do julgado, ou mesmo a análise dos mandamentos contidos nos arts. 56 e 60 da referida Lei (fls. 2.372), pois isso implicaria o exame de eventual ofensa a dispositivos legais emanados de Legislação Local, a teor da Súmula 280 do STF. 10. Além disso, como corretamente consignou o acórdão recorrido, neste processo não é objeto a demolição, porque cabe ao MUNICÍPIO a análise desta espécie de requerimento (fls. 2.269). Efetivamente, o que se colocou para análise, na presente Ação Civil Pública, foi a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o tombamento de imóvel, tendo as instâncias ordinárias entendido que tal providência violaria o princípio da separação de poderes. 11. Assim, a pretensão das partes agravantes de demolir o imóvel não integra, de fato, o objeto da lide, devendo ser aduzida nas vias administrativas ou em ação judicial própria para este fim. 12. Sobre a interposição fundada na alínea c do art. 105, III da CF/1988, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. 13. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 14. A Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face das partes ora agravantes foi julgada improcedente, sem que o Parquet tenha recorrido do acórdão proferido pelo egrégio TJ/RS. Assim, sequer há interesse processual por parte dos agravantes em anular o acórdão recorrido ou a sentença. 15. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. Não basta, que a parte sinta-se prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional (AgRg no REsp. 965.816/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2011). 16. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 739.864/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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