JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
27/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 27/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ENUNCIADOS SUMULARES DE TRIBUNAIS NÃO SE EQUIPARAM A LEIS FEDERAIS, PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DEMOLITÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA PROPOSITURA DA AÇÃO. NOVA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM HONORÁRIOS. MÁ-FÉ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FINALMENTE, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS MINISTERIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - A FAVOR DAS PARTES ORA AGRAVANTES, PORTANTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 2o., 126, 128, 458, 459, 460 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O Recurso Especial se fundamenta, em diversos momentos, em suposta violação da Lei Municipal 3.781/2013 (fls. 2.724, 2.786, 2.787, 2.813, 2.819); o acórdão recorrido, por sua vez, baseou-se na necessidade de atendimento dos requisitos da Lei Municipal 428/1979 - o Código de Obras do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS - para negar o pedido de demolição do imóvel (fls. 2.599/2.600). Inviável, assim, a modificação das conclusões do acórdão recorrido no ponto, pois tal providência exigiria a análise de Legislação local, vedada à luz da Súmula 280/STF. 4. Registre-se a impossibilidade de análise de matéria constitucional por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF; bem como o exame de violação a Súmulas do STF ou do STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os verbetes ou Enunciados dos Tribunais não se equiparam às Leis Federais. Julgados: AgInt no REsp. 1.715.120/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2018; AgInt no AREsp. 884.053/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.6.2017. 5. Quanto às teses de ocorrência de julgamento extra e citra petita, verifica-se que o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado. As partes agravantes não demonstraram de forma precisa como teria ocorrido a afronta à Legislação Federal, restringindo-se a apontar diversos dispositivos legais e a citar supostas injustiças cometidas pelo Judiciário. De sua argumentação, é impossível compreender como o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra ou citra petita, porquanto julgou exatamente o que lhe fora apresentado ao manter a sentença de improcedência da ação. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Sobre o alegado cerceamento de defesa, o acolhimento das teses de existência de prejuízo (referido apenas genericamente) e descabimento do julgamento antecipado da lide exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Julgados: AgInt no REsp. 1.733.107/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 952.518/PI, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.4.2018. 7. As demais nulidades processuais apontadas dizem respeito, na verdade, à pretensão das partes agravantes de ter conhecidos (fls. 2.730/2.742) e acolhidos (fls. 2.785/2.792 e 2.805/2.811) os pedidos de: (a) permissão para demolir o imóvel objeto da demanda, que entendem ser decorrência lógica da sentença de improcedência da Ação Civil Pública; e (b) indenização pelos prejuízos que afirmam ter sofrido em razão do ajuizamento da Ação. 8. Sobre o pedido de demolição do imóvel, além da incidência da Súmula 280/STF, o Recurso não combate o fundamento suficiente do aresto recorrido, qual seja, a necessidade de comprovar a adequação do pleito ao Código Municipal de Obras, cabendo ao Município empreender tal análise na via administrativa, com a possibilidade de discussão em Ação própria (fls. 2.600). Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF. 9. Além disso, como corretamente consignou o acórdão recorrido, a análise do pedido de demolição do imóvel ou afastamento de qualquer restrição foge dos limites da lide (fls. 2.600). Efetivamente, o que se colocou para análise, na presente Ação Civil Pública, foi a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o tombamento de imóvel, tendo as instâncias ordinárias entendido que tal providência violaria o princípio da separação de poderes. 10. Assim, a pretensão das partes agravantes de demolir o imóvel não integra, de fato, o objeto da lide, devendo ser aduzida nas vias administrativas ou em ação judicial própria para este fim. 11. A respeito do pleito indenizatório, bem como da prestação de caução pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o provimento do Recurso demandaria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Isso porque o Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que o ajuizamento da Ação não interferiu no direito de propriedade dos demandantes, que já se encontrava limitado administrativamente desde o ano de 2004 (fls. 2.601). 12. Conforme o entendimento desta Corte Superior, e nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, a configuração da má-fé é necessária para a condenação do autor da Ação Civil Pública ao pagamento de honorários. Julgados: AgInt no REsp. 1.597.089/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.11.2017; REsp. 929.792/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.3.2016. 13. O acórdão recorrido entendeu que não houve litigância de má-fé do presentante ministerial, o que atrai a aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (fls. 2.601). Assim, a modificação desta conclusão demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 14. Sobre a interposição fundada na alínea c do art. 105, III da CF/1988, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. 15. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 16. A Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face das partes ora agravantes foi julgada improcedente, sem que o Parquet tenha recorrido do acórdão proferido pelo egrégio TJ/RS. Assim, sequer há interesse processual por parte dos agravantes em anular o acórdão recorrido ou a sentença. 17. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. Não basta, que a parte sinta-se prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional (AgRg no REsp. 965.816/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2011). 18. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 842.731/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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