JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO APONTADO PELAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NO MÉRITO DA EXCEÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO CONTRA QUEM É PARTE NO PROCESSO, E NÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO NESTE PONTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. As partes agravantes não demonstraram especificamente, em seu Recurso Especial, em que consiste violação do art. 535 do CPC/1973, pois se limitaram a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a utilização de fundamento diverso do invocado pelas partes não viola o princípio da adstrição. Julgados: AgInt no AREsp. 1.188.873/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018; AgRg no AREsp. 304.889/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2014. 4. Quanto ao mérito da Exceção de Suspeição e Impedimento, a pretensão recursal fundamenta-se extensamente na Lei Municipal 1.256/1990 e no Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, de maneira que seu acolhimento demandaria o exame de eventual ofensa à Legislação Local, vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Conforme bem destacado pelo acórdão recorrido, o Conselho Municipal do Patrimônio Arqueológico, Histórico e Cultural (COMPAHC), cuja suspeição e impedimento as partes agravantes alegam, é órgão do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO/RS, que é parte na demanda, e não auxiliar do Juízo (fls. 586/587). Assim, realmente não caberia o manejo da Exceção contra o Conselho ou seus membros, que atuaram na causa apenas prestando as informações solicitadas pelo Juízo. 6. A intempestividade da apresentação da Exceção tampouco pode ser afastada neste Apelo Nobre, em razão da constatação (pelo acórdão recorrido) de que transcorreram mais de 15 dias entre a ciência do fato pelos ora agravantes e a sua oposição (fls. 587). Consumada está, assim, a preclusão temporal, de maneira que seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa para concluir de maneira diversa. Julgados: AgInt no AgInt no AREsp. 867.201/MA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 27.4.2018; REsp. 1.417.598/CE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.2.2016. 7. Sobre a interposição fundada na alínea c do art. 105, III da CF/1988, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 8. A Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face das partes ora agravantes foi julgada improcedente, sem que o Parquet tenha recorrido do acórdão proferido pelo egrégio TJ/RS. Assim, sequer há interesse processual por parte dos agravantes em anular as manifestações do COMPAHC nos autos, pois a sentença as rejeitou, ao decidir pela improcedência dos pedidos autorais. 9. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. Não basta, que a parte sinta-se prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional (AgRg no REsp. 965.816/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2011). 10. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 714.153/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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