JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização por danos morais, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão do montante arbitrado para a indenização por danos morais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.852.254/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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