JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
21/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 21/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRIMARIEDADE DOS AGRAVADOS. PRESENÇA DE SOMENTE UM VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. IDONEIDADE DO REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Consta do combatido aresto que, no que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem não merece reparos, notadamente em razão do redimensionamento da pena efetuado no acórdão dos embargos de declaração. [...] Verifica-se que, diante da pena definitiva cominada aos recorridos, abaixo de 4 anos de reclusão, contudo, levando-se em consideração a gravidade concreta da conduta, idônea a fixação do regime prisional semiaberto, haja vista a necessária aplicação do regramento contido no art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Não obstante as penas-base tenham sido, idoneamente, estipuladas acima do mínimo legal, levando-se em consideração a primariedade dos agravados e a constatação de que somente um vetor judicial foi considerado negativo, correto o abrandamento do regime prisional ao semiaberto, conforme perpetrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Embora a existência de circunstância judicial desfavorável (elevada quantidade de drogas apreendidas - mais de 88 kg de maconha) justifique, concretamente, a adoção de regime prisional mais severo, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal, certo é que, no caso, em vista da quantidade de pena aplicada - inferior a 4 anos de reclusão - e da primariedade dos réus, o regime mais gravoso do que o correspondente à reprimenda aplicada é o semiaberto, e não o fechado. [...] Os agravados, além de tecnicamente primários ao tempo do delito, foram condenados a pena inferior a 4 anos de reclusão e tiveram uma única circunstância judicial valorada desfavoravelmente - qual seja, a quantidade de drogas apreendidas -, de modo que não se mostra nem razoável nem proporcional que uma única circunstância seja suficiente para, por si só, justificar a imposição do regime inicial mais gravoso (AgRg no REsp n. 1.607.383/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/9/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.806.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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