- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. USO DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. VALIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação Anulatória de Atos Administrativos, consistentes em multas, autos de infração e apreensão de um trator, em virtude da falta de licença ambiental para uso de fogo. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para liberar o veículo apreendido, mantendo íntegros o auto de infração e de embargo. O acórdão reformou a sentença, julgando improcedente a Ação inicial e válidas as sanções administrativas. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade; que a infração administrativo-ambiental se concretizou com o posterior auxílio de veículo automotor (trator), utilizado para limpar a área devastada; que, diante das circunstâncias, havia o risco de cometimento de novas infrações a justificarem a apreensão efetuada pela fiscalização ambiental e, ainda, que as medidas administrativas não são incongruentes com os fatos, permanecendo hígidas. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.788.611/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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