- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO UNIFICADOR POR SEU DESCABIMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREVISÃO LEGAL APENAS PARA AS HIPÓTESES DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, conforme dispõem os arts. 546, I do CPC/1973 e 266 do RISTJ. 2. A alegação de fungibilidade trazida no Agravo Interno não é servil ao seu propósito, porquanto não discute o fundamento da decisão agravada (não cabimento de EmbDiv no RMS), mas a possibilidade de utilização indiferente de REsp. e RMS, controvérsia que sequer chegou a ser debatida no julgamento do acórdão embargado de divergência. 3. Ainda que assim não fosse, o STJ já firmou a impossibilidade de aplicação de fungibilidade recursal entre RMS e REsp. Precedentes: AgInt no AREsp. 692.078/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.12.2018 e REsp. 1.721.082/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018, dentre outros. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 10.815/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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