- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 INEXISTENTE. MILITAR. PROMOÇÃO. ISONOMIA COM O QUADRO DE TAIFEIROS. ACÓRDÃO COM BASE EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta objetivando a promoção do autor à graduação de Suboficial da Aeronáutica. 2. Preliminarmente, no que diz respeito à suposta afronta ao art. 489 do CPC/2015, não há como acolher a irresignação, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Hipótese em que a Corte a quo consignou: "o autor não pertence ao Quadro de Taifeiros (QTA), mas sim ao Quadro Especial de Sargentos (QESA), razão pela qual descabe a promoção pretendida, sendo certo que o estabelecimento de regras de interstício distintas para cada um dos quadros da Aeronáutica se insere no poder discricionário da Administração Castrense, não havendo que se falar, portanto, em quebra da isonomia relativamente a militares pertencentes a quadros distintos" (fl. 268, e-STJ, grifei). Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação do art. 489 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.811.036/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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