- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO PARA TERCEIRO SARGENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. IDADE LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. 1. O TRF consignou: "Nos presentes autos, depreende-se que o Autor ingressou no serviço ativo do Exército em 13/01/1978 (fl. 19), foi promovido à graduação de Cabo, após a homologação de requalificação, a contar a partir de 29/11/1991 (fls. 03, 74), foi incluído no Quadro de Acesso para a promoção à graduação de Terceiro sargento, a partir de 01/12/1996 (fl. 92), contudo, seu nome não constou dos boletins subsequentes, voltando a figurar na listagem em 2007, para promoção por antigüidade a partir de 01/06/2007. Entretanto, a promoção não se realizou, eis que teria atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo, passando à reserva remunerada a partir de 16/01/2008." 2. Não houve violação ao art. 17, II, "a", do Decreto 4.853/2003, uma vez que a interpretação dada ao dispositivo pelo Tribunal a quo é consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto inexistia vaga para o recorrente na promoção em 1º.6.2017 e no período seguinte, ele havia completado a idade limite para a sua transferência ex officio à reserva. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.221/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, REPDJe de 12/03/2019, DJe de 2/8/2018.)
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