- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE REFORMA DO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.123.371/STJ, firmou o entendimento no sentido de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019). No mesmo sentido: REsp 1.955.790/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/11/2021. 2. Em outros termos, "o militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex officio apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total)" (AgInt no REsp 1.903.827/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/6/2021). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.454/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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