- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. COGNOSCIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ASSOCIADA AO FGC. DIREITO À GARANTIA. VALOR DO TETO. OBSERVÂNCIA À DATA DO FATO JURÍDICO, EM RAZÃO DO QUAL EXSURGE O DIREITO. RETROEFICÁCIA DA RESOLUÇÃO NOVA DO CMN AUMENTANDO A GARANTIA. INVIABILIDADE. 1. Consoante reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe 19/09/2016). 2.Conforme se extrai das Resoluções do Conselho Monetário Nacional que disciplinam a criação, estatuto e regulamento do FGC, no Brasil, houve a opção de personificar o Fundo Garantidor de Créditos, adotando-se o regime de: a) proteção explícita; b) adesão compulsória das instituições financeiras; c) contribuição fixa para o fundo de recursos; d) limite de cobertura; e) fundeamento ex ante. 3. Não é razoável interpretar que o direito à garantia exsurge por fato/desdobramento posterior à indisponibilidade dos depósitos ou dos investimentos, visto que a formação do fundo para custeio da garantia é prévio, e o fato jurídico - acontecimento previsto na norma jurídica infralegal -, em razão do qual exsurgiu o direito dos autores, verificou-se com a intervenção do Banco Central. Precedentes das duas Turmas de Direito Privado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.012/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.