- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 18/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO CORREÇÃO DE ALEGADO ERRO MATERIAL EM DECISÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PARA TAL FIM. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, f DA CF NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VISA, SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código Fux, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões. 2. Em razão de sua natureza excepcional, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como mecanismo para discutir o teor do ato hostilizado. 3. O recurso adequado para correção de eventual erro material, nessa hipótese seria a Ação Rescisória, nos termos do art. 966, VIII do Código Fux. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 37.819/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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