JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITARES. SOLDO INFERIOR AO VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). INFRINGÊNCIA AO ART. 11 DA LEI ESTADUAL 11.216/95. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO, NEGANDO O DIREITO PLEITEADO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. MORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL SUSPENSO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Josielson Amaro da Cunha e outro em desfavor do Estado de Pernambuco, objetivando a condenação do réu ao pagamento das "diferenças salariais referentes aos seus respectivos VBR's (vencimentos básicos de referência), nos termos da Lei Estadual n° 11.216/95, ou seja, respeitado o valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com repercussão financeira nas gratificações percebidas pela parte Autora à época respectiva que tivessem como base de cálculo o soldo do militar, no período de maio de 1995 a julho de 2001, com juros e correção monetária". Acolhida a prescrição do direito de ação, em 1º Grau, o Tribunal de origem reformou a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, "reconhecendo o direito dos autores ao reajuste dos seus vencimentos de acordo com o Valor Básico de Referência (VBR), estabelecendo como período devido o lapso temporal entre os dias 12 de março de 1999 e 28 de abril de 2001". III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local, eis que, a despeito da apontada violação à norma infraconstitucional, para se analisar eventual ocorrência ou não da prescrição do direito de ação necessário se faz o exame da Lei estadual 11.216/95, que majorou a remuneração da parte ora agravada - é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. V. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.156.922/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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