- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA SEJA OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM AS PEÇAS TIDAS COMO ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.102.467/RJ (ART. 543-C DO CPC/79). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Ceará, ora agravado, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, indeferira pedido de decretação de indisponibilidade dos bens dos ora agravantes. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, por não ter sido instruído com cópias de peças tidas como essenciais ao deslinde da controvérsia, embora não obrigatórias, consignando que não se poderia "converter o julgamento em diligência, a fim de facultar a complementação do instrumento à parte". III. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (STJ, REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2012). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.777.369/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.