- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, considerando: a) que está ausente o prequestionamento dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015; 1º e 5º da Lei 7.347/1985; 81, parágrafo único, 82, 103, III, § 2º, da Lei 8.078/1990; b) que modificar a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência da litispendência demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante se insurge contra o reconhecimento da litispendência com argumentos que não serviram de fundamentação à conclusão adotada pelo Tribunal local. Alega que está "(...) sendo tolhida de atuar, segundo seus objetivos sociais, não só neste feito como em qualquer outro, mesmo porque, se o sindicato não precisa de autorização assemblear para representar coletivamente a categoria que representa em juízo, por força do artigo 8º, III da Lei Maior, então terá agilidade para poder se antecipar sempre à associação em qualquer postulação coletiva judicial, acabando, no limite, por esvaziar completamente a atuação da associação de classe, o que certamente não se compraz com o espírito da lei, máxime da Lei maior, no seu artigo 5º, XXI". 5. Em obiter dictum, impende ressaltar a relevância da discussão acerca da configuração de litispendência entre Ações Coletivas propostas por sindicatos e associações que abarquem os mesmos representados, considerando as pecualiaridades de cada uma dessas entidades, mormente quanto à necessidade de autorização específica para atuação em juízo e da respectiva abrangência territorial. 6. In casu, não é possível o conhecimento da matéria, uma vez que o acórdão recorrido se limitou a consignar que a configuração da litispendência, por serem os mesmos os beneficiários de eventual decisão favorável, quais sejam, os Procuradores do Estado de São Paulo. Ademais, não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 7. A parte agravante alega que "(...) é de ser tida por prequestionada toda a matéria invocada neste apelo nobre" e que "(...) a questão submetida à apreciação deste Colendo Tribunal Superior neste caso concreto, a existência ou não de litispendência, à luz do regramento processual, constitui matéria exclusivamente de direito (...)". Cuida-se de assertivas vagas e insuficientes à desconstituição do decisão agravada. 8. A agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no REsp 1.780.537/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt no AREsp 1.389.715/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.4.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2018. 10. A agravante requer seja afastada a litispendência, com o consequente retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do mérito da demanda. No entanto, como reconhecido pela própria recorrente, a questão de fundo já foi analisada no acórdão recorrido, que concluiu, com base na legislação estadual, que a GAE possui natureza remuneratória, sujeita à retenção do Imposto de Renda e ao teto remuneratório constitucional. 11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.790.880/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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