JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/10/2021, p. 01/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DECISÃO, COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS, DETERMINANDO AS MESMAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE EXPRESSA NOS JULGADOS TIDOS POR DESCUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segurança concedida não vedou o posterior deferimento da quebra dos dados protegidos pelos sigilos bancário e fiscal dos Reclamantes em nova decisão, devidamente fundamentada quanto à necessidade de decretação das medidas excepcionais para cada um dos investigados, de modo individualizado e concreto. 2. No caso, as provas produzidas com as quebras de sigilo anuladas por este Superior Tribunal de Justiça não permanecem nos autos. Portanto, não houve descumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que foi expressa ao conceder a segurança para anular a decisão impugnada, sem prejuízo de nova decretação da medida em decisão devidamente fundamentada. 3. Os Reclamantes, na verdade, impugnam o arcabouço probatório obtido em nova decisão, que determinou o afastamento dos sigilos bancário e fiscal no mesmo período, o que deve ser suscitado primeiramente na instância a quo, mormente porque houve a introdução de novos argumentos no deferimento das medidas subsequentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 41.414/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 1/2/2022.)
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