JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 12/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. SÚMULA 168/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, e incidência da súmula 168 do STJ. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, I e II, ambos do Código de Processo Penal" Precedentes. IV - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". V - "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma o próprio tribunal" (AgRg no EREsp n. 1.533.480/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/4/2017). Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.587.239/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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