- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n.º 12.153/2009). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 31.593/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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