JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 02/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO NÃO PAGO NEM CONVERTIDO EM AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.003.955/RS e do RESP 1. 028.592/RS, repetitivos, firmou entendimento segundo o qual são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, que deu provimento ao recurso fazendário, diverge do entendimento da Primeira Seção, ao estabelecer que os juros remuneratórios deveriam ser calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais. 3. Embargos de divergência providos. (EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 2/9/2019.)
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