- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. ALEGADO CONFLITO ENTRE DECRETO ESTADUAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A QUESTÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO CONDOMÍNIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Quanto ao cabimento do Recurso Especial pela alínea b do art. 105, III da CF/1988, verifica-se que a parte agravante impugna a aplicação, pelo acórdão recorrido, do Decreto Estadual 41.446/1996, em suposta contrariedade à Lei Federal 11.445/2007. Neste cenário, a tese recursal trata, na realidade, de conflito entre norma local e norma federal, de maneira que compete ao STF a análise da matéria. Julgados: AgRg no AREsp. 813.331/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 629.473/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015. 3. O Tribunal de origem baseou-se em interpretação da sobredita Legislação Local para solucionar a questão. Por conseguinte, a modificação de suas conclusões encontra óbice na Súmula 280/STF, como já reconheceu este STJ em situações análogas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.212.318/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.5.2019; AgRg no AREsp. 353.072/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.4.2018. 4. Agravo Interno do Condomínio a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 526.977/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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