- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE. ORIGINAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A faculdade conferida pelo legislador de considerar a data da postagem do recurso na agência dos Correios, prevista no § 4º do art. 1.003 do CPC/2015, sujeita-se à orientação advinda do § 3º do mesmo dispositivo processual, segundo o qual, "no prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial". 2. A regra especial do art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999, que disciplinou o sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, estabeleceu expressamente que o original do recurso oposto via fac-símile deve ser entregue necessariamente em juízo no lapso de até 5 (cinco) dias contínuos da data final do prazo do respectivo recurso. 3. Caso em que as peças originais do recurso interposto por fac-símile foram protocolizadas fora do prazo de cinco dias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.347.024/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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