JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2019
Data de publicação
25/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. OBRAS DE REFORMA EM ESCOLA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CÓDIGO FUX. O CUMPRIMENTO PARCIAL, NO CURSO DO PROCESSO, DAS MEDIDAS PLEITEADAS EM FACE DO PODER PÚBLICO NÃO GERA PERDA DE OBJETO. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Conforme o acórdão recorrido, o alegado cumprimento das medidas pedidas na Ação Civil Pública foi apenas parcial, e somente ocorreu após o ajuizamento da demanda (fls. 210). Assim, não há qualquer contradição ou deficiência de fundamentação em afastar, neste cenário, a pretendida perda de objeto. Julgados: REsp. 1.685.874/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 3.12.2014. 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.374.926/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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